A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021 e alterou a antiga Lei 11.101/2005 surge com a finalidade de proporcionar às empresas maior agilidade e segurança jurídica nos processos de falência e recuperação judicial.
Em uma época marcada pelas adversidades decorrentes da pandemia da Covid-19, a reforma da lei visou a modernização do sistema jurídico de falência e recuperação empresarial, de forma a torná-lo mais transparente.
A nova Lei de Falências e Recuperação Empresarial trouxe ainda diversos pontos positivos, estimulando, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros.
Outra grande novidade é a regularização da possibilidade do produtor rural requerer a recuperação judicial, com a comprovação do exercício da atividade por no mínimo dois anos, por meio da apresentação da escrituração contábil fiscal (ECF), se pessoa jurídica, pela apresentação de livro caixa digital do produtor rural (LCDPR), ou documento similar. A lei também possibilita também a apresentação de “plano especial” (na mesma modalidade das empresas de pequeno porte e microempresas) para produtores rurais cujo valor da causa, e, portanto, valor das dívidas sujeitas ao pedido, não exceda R$ 4,8 milhões. Assim, de forma geral, a reforma, aumenta a probabilidade de efetiva recuperação e reestruturação das empresas viáveis que estejam passando por dificuldades, trazendo alternativas para o seu soerguimento, estimulando assim o desenvolvimento econômico para que recursos e ativos sejam novamente inseridos no mercado através de novas modalidades de concessão de crédito.
Dentre as mudanças, podemos mencionar algumas alterações de grande impacto na nova legislação como a ampliação do prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação judicial.
Outra das principais mudanças refere-se à possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial pelos próprios credores. Antes da reforma, somente o devedor apresentava condições de renegociação, o que dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher para recebimento do seu crédito.
O texto traz também uma inovação e uma importante opção para as empresas em recuperação judicial, qual seja, a regulamentação do DIP Financing, inspirado nas disposições do Chapter 11 do Bankruptcy Code dos Estados Unidos e se trata de uma abreviação da expressão “debtor-in-possession” (devedor em posse, em livre tradução). A sua principal finalidade é suprir a falta de caixa presente na empresa para financiar despesas operacionais como pagamento de fornecedores, salários, despesas administrativas, etc. O que se espera é que essa inovação possa garantir mais segurança ao agente financiador, barateamento do crédito e estímulo ao aumento de operações.
Outra grande novidade é a regularização da possibilidade do produtor rural requerer a recuperação judicial, com a comprovação do exercício da atividade por no mínimo dois anos, por meio da apresentação da escrituração contábil fiscal (ECF), se pessoa jurídica, pela apresentação de livro caixa digital do produtor rural (LCDPR), ou documento similar. A lei também possibilita também a apresentação de “plano especial” (na mesma modalidade das empresas de pequeno porte e microempresas) para produtores rurais cujo valor da causa, e, portanto, valor das dívidas sujeitas ao pedido, não exceda R$ 4,8 milhões.
Assim, de forma geral, a reforma, aumenta a probabilidade de efetiva recuperação e reestruturação das empresas viáveis que estejam passando por dificuldades, trazendo alternativas para o seu soerguimento, estimulando assim o desenvolvimento econômico para que recursos e ativos sejam novamente inseridos no mercado através de novas modalidades de concessão de crédito.
Gabriela Benine Salício